ANAJUS propõe inclusão de norma para regulamentação de adicional de penosidade e reajuste emergencial na Lei n° 11.416/06

A Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANAJUS) oficiou ao Conselheiro Guilherme Guimarães Feliciano, Coordenador do Fórum de Discussão Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, sugerindo a inclusão de uma norma que visa alterar a Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que regula as carreiras dos servidores do Judiciário, a fim de promover a regulamentação do Adicional de Atividade Penosa.

A proposta de alteração, formalizada no ofício, recomenda a inclusão do artigo 15-A, que atribuiria ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a competência para expedir o regulamento do Adicional de Atividade Penosa, conforme estabelecido no artigo 71 da Lei n° 8.112, de 1990. Esse adicional, já previsto para servidores que atuam em zonas de fronteira ou em áreas com condições de vida adversas, nunca foi devidamente regulamentado no âmbito do Poder Judiciário da União, mesmo após mais de 30 anos de vigência da lei. A redação proposta para o novo artigo seria:

“Art. 15-A — Fica instituído que, no âmbito do Poder Judiciário da União, compete ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça expedir o regulamento do adicional de atividade penosa, para efeito do disposto no Art. 71 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”

Vale frisar que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça — Resolução 1/2016, dispõe em seu artigo 6º que “São atribuições do Presidente, que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as disposições legais” e aponta no inciso XXXV – praticar os demais atos previstos em lei e neste Regimento. Desse modo, impõe-se a necessidade de que o Poder Legislativo faça constar expressamente na lei a competência do Presidente do Conselho Nacional de Justiça para expedir a regulação do adicional de atividade penosa, pois a Lei 8.112/90 não especifica a que autoridade caberia a competência para expedir o regulamento no âmbito do Poder Judiciário da União.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o tema. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 74, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, julgou procedente a ação e fixou o prazo de 18 meses, a partir da publicação da ata de julgamento, para que o Congresso Nacional adotasse as medidas legislativas necessárias para superar essa omissão. (Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-30/stf-estabeleceprazo-para-regulamentacao-do-adicional-de-penosidade).

Portanto, a presente sugestão legislativa busca adequar a lei às necessidades da Administração Pública e de seus servidores, demonstrando que cabe a ela capacitar seus agentes públicos, oportunizando melhores condições de trabalho e estímulos adequados.

 

Histórico de regulamentações e impacto financeiro

O ofício ressalta que órgãos como o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União já regulamentaram esse benefício para seus servidores há mais de uma década, conforme a Portaria PGR/MPU n° 633/2010 e a Portaria GABDPGF n° 257/2016, respectivamente. Além disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) já recomendou a adoção de norma semelhante para seus servidores, lotados em regiões fronteiriças ou em locais onde as condições de vida justificam a concessão do adicional.

Outro aspecto destacado pela ANAJUS é que a proposta não cria novas despesas para o orçamento público, uma vez que o direito ao adicional já está previsto em lei, cabendo apenas sua regulamentação. A entidade defende que a efetiva aplicação do benefício traria ganhos de eficiência ao serviço público, especialmente nas regiões menos desenvolvidas, ao fixar servidores qualificados.

 

Legislação vigente e precedentes

A ANAJUS lembra que o Adicional de Atividade Penosa está assegurado no artigo 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, ao lado dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A regulamentação desse direito, prevista no artigo 71 da Lei n° 8.112/1990, estipula que “o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem”. No entanto, após mais de 30 anos, ainda não foi editado o regulamento correspondente para o Judiciário.

A associação também cita a Lei n° 12.855/2013, que criou indenização análoga para servidores de carreiras específicas, como a Polícia Federal e a Receita Federal, lotados em regiões de fronteira. Nesse sentido, a ANAJUS argumenta que o Judiciário deve seguir a mesma diretriz para garantir a justiça e equidade no tratamento dos seus servidores.

A ANAJUS finaliza o documento reafirmando seu compromisso com a defesa dos direitos dos servidores e solicitando que o Conselheiro Feliciano encaminhe a sugestão de alteração da lei ao Congresso Nacional. A entidade se coloca à disposição para contribuir, juntamente com sindicatos e demais associações, na melhoria do serviço público, e reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos dos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União. Além disso, declara seu apoio a todas as iniciativas que visem à recomposição inflacionária e à valorização da categoria.

 

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